segunda-feira, 14 de julho de 2008

Territorialidade x Extraterritorialidade

1) Territorialidade.

Art. 5°, CP: "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional".


O artigo referido dispõe a regra da territorialidade.


Que se entende por "território nacional" ?


Em sentido jurídico, é: âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado (Ásua, Jimenez de; p. 771)


Em sentido efetivo ou real, são: superfície terrestre (solo e subsolo), águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e espaço aéreo correspondente.


Princípio da territorialidade: a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.


No Brasil não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas sim uma teoria conhecida como territorialidade temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional, tal como dispõe o 'caput' do artigo referido.


Obs: §§ e do art. 5°, CP.


2) Extraterritorialidade.

Ao contrário do princípio da territorialidade, cuja regra é a aplicação da lei brasileira àqueles que praticarem infrações penais dentro do território nacional, incluídos aqui os casos considerados fictamente como sua extensão, o princípio da extraterritorialidade preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros.


2.1) Extraterritorialidade incondicionada.

É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição.


Hipóteses: art. 7°, inciso I do CP.


Em qualquer das hipóteses elencadas no art. , inciso I do CP, o agente será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, aplica-se o art. 8° do CP, o que evita o bis in idem (ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato).


2.2) Extraterritorialidade condicionada.

As condições para a aplicação da lei penal brasileira nos casos do art. , inciso II estão no §2° do mesmo artigo.


Obs: art. 7°, §3° revela o princípio da defesa ou da personalidade passiva.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Lugar do Crime

1) Teorias a respeito do lugar do crime:


1.1) Atividade: lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado


1.2) Resultado: lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o local da conduta


1.3) Mista ou Ubigüidade: lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis.


Adota-se a teoria da ubigüidade, prevista no art. 6°, CP: " Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir-se o resultado". Isto é, o foro competente será tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do local em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Obs 1: os atos preparatórios e os posteriores à consumação não constituem objeto de cogitação para determinar o locus delicti, pois não são típicos.


Obs 2: a expressão "deveria produzir-se o resultado" contido no art. 6° do CP, refere-se às hipóteses de tentativa.


Obs 3: para o lugar do crime nas infrações penais permanentes e continuadas adota-se a teoria mista.


Obs 4: para solução do juízo competente, segue-se o art. 71 do CPP.


Com a adoção da teoria da ubigüidade resolvem-se os problemas já há muito apontados pela doutrina, como aqueles relacionados aos crimes à distância.


Ex: Suponhamos que alguém, residente na Argentina, enviasse uma carta-bomba tendo como destinatário uma vítima que residisse no Brasil. A carta-bomba chega ao seu destino e, ao abri-la, a vítima detona o seu mecanismo de funcionamento, fazendo-a explodir, causando-lhe a morte. Se adotada, pelo Brasil, a teoria da atividade e, pela Argentina, a teoria do resultado, o agente, o autor do homicídio ficaria impune. A adoção da teoria da ubigüidade resolve problemas de Direito Penal Internacional. Ela não se destina à definição de competênia interna, mas sim à determinação da competência da justiça brasileira.


Basta que uma porção da conduta criminosa tenha ocorrido em nosso território para ser aplicada a nossa lei. Daí as palavras de Nelson Hungria: "imprescindível é que o crime haja tocado o território nacional".


2) Conflito aparente de normas entre o art. 6° do CP e o art. 70 do CPP.


O art. 6° do CP destina-se, exclusivamente, ao denominado Direito Penal Internacional, ou seja, à aplicação da lei penal no espaço quando um crime tiver início no Brasil e terminar no exterior ou vice-versa ( chamado crime à distância ). Para delitos cometidos no território nacional, continua valendo o disposto no art. 70 do CPP. Em resumo, o conflito é penas aparente, não real.



Referências:

JESUS, Damasio E. de. Direito penal. Parte geral. 27ª ed. Sao Paulo: Saraiva, 2003
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Parte geral. Sao Paulo: RT, 1999.
GREGO, Rogerio. Curso de direito penal. Parte geral. 5ª ed. RJ: Impetus, 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.






Tempo do Crime

1) Teorias sobre o momento do crime:

1.1) Atividade: o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

1.2) Resultado: o crime é praticado no momento da produção do resultado.

1.3) Ubiqüidade ou Mista : o crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

Nosso Código Penal adotou a teoria da atividade. Como conseqüência principal, a imputabilidade do agente deve ser auferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. Art. 4°, CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

Ex: Um menor de 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora, que vem a falecer, em conseqüência desses golpes, 3 meses depois. Ele não responde pelo crime pois era inimputável à época da infração.

Obs 1: No caso de crime permanente, como a conduta se protrai no tempo, o agente responderia pelo delito. Assim, se o menor com a mesma idade da hipótese anterior seqüestrasse a senhora em vez de matá-la e fosse preso em flagrante 3 meses depois, responderia pelo crime, pois o estaria cometendo na maioridade.

Obs 2: em matéria de prescrição, o CP adotou a teoria do resultado. O lapso prescricional começa a correr a partir da consumação, e não do dia em que se deu a ação delituosa. (CP, art. 111, I)

Obs 3: em matéria de decadência, o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime ou, em se tratando de ação privada subsidiária, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (CP, art. 103)

1.4) Casos especiais: em crimes permanentes e continuados, sobrevindo lei nova mais severa, será aplicada sim a lex gravior. Súm 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".



Referências:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005