1) Territorialidade.
Art. 5°, CP: "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional".
O artigo referido dispõe a regra da territorialidade.
Que se entende por "território nacional" ?
Em sentido jurídico, é: âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado (Ásua, Jimenez de; p. 771)
Em sentido efetivo ou real, são: superfície terrestre (solo e subsolo), águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e espaço aéreo correspondente.
Princípio da territorialidade: a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
No Brasil não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas sim uma teoria conhecida como territorialidade temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional, tal como dispõe o 'caput' do artigo referido.
Obs: §§1° e 2° do art. 5°, CP.
2) Extraterritorialidade.
Ao contrário do princípio da territorialidade, cuja regra é a aplicação da lei brasileira àqueles que praticarem infrações penais dentro do território nacional, incluídos aqui os casos considerados fictamente como sua extensão, o princípio da extraterritorialidade preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros.
2.1) Extraterritorialidade incondicionada.
É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição.
Hipóteses: art. 7°, inciso I do CP.
Em qualquer das hipóteses elencadas no art. 7°, inciso I do CP, o agente será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, aplica-se o art. 8° do CP, o que evita o bis in idem (ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato).
2.2) Extraterritorialidade condicionada.
As condições para a aplicação da lei penal brasileira nos casos do art. 7°, inciso II estão no §2° do mesmo artigo.
Obs: art. 7°, §3° revela o princípio da defesa ou da personalidade passiva.
Art. 5°, CP: "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional".
O artigo referido dispõe a regra da territorialidade.
Que se entende por "território nacional" ?
Em sentido jurídico, é: âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado (Ásua, Jimenez de; p. 771)
Em sentido efetivo ou real, são: superfície terrestre (solo e subsolo), águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e espaço aéreo correspondente.
Princípio da territorialidade: a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
No Brasil não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas sim uma teoria conhecida como territorialidade temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional, tal como dispõe o 'caput' do artigo referido.
Obs: §§1° e 2° do art. 5°, CP.
2) Extraterritorialidade.
Ao contrário do princípio da territorialidade, cuja regra é a aplicação da lei brasileira àqueles que praticarem infrações penais dentro do território nacional, incluídos aqui os casos considerados fictamente como sua extensão, o princípio da extraterritorialidade preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros.
2.1) Extraterritorialidade incondicionada.
É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição.
Hipóteses: art. 7°, inciso I do CP.
Em qualquer das hipóteses elencadas no art. 7°, inciso I do CP, o agente será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, aplica-se o art. 8° do CP, o que evita o bis in idem (ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato).
2.2) Extraterritorialidade condicionada.
As condições para a aplicação da lei penal brasileira nos casos do art. 7°, inciso II estão no §2° do mesmo artigo.
Obs: art. 7°, §3° revela o princípio da defesa ou da personalidade passiva.