1) Teorias sobre o momento do crime:
1.1) Atividade: o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
1.2) Resultado: o crime é praticado no momento da produção do resultado.
1.3) Ubiqüidade ou Mista : o crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
Nosso Código Penal adotou a teoria da atividade. Como conseqüência principal, a imputabilidade do agente deve ser auferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. Art. 4°, CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".
Ex: Um menor de 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora, que vem a falecer, em conseqüência desses golpes, 3 meses depois. Ele não responde pelo crime pois era inimputável à época da infração.
Obs 1: No caso de crime permanente, como a conduta se protrai no tempo, o agente responderia pelo delito. Assim, se o menor com a mesma idade da hipótese anterior seqüestrasse a senhora em vez de matá-la e fosse preso em flagrante 3 meses depois, responderia pelo crime, pois o estaria cometendo na maioridade.
Obs 2: em matéria de prescrição, o CP adotou a teoria do resultado. O lapso prescricional começa a correr a partir da consumação, e não do dia em que se deu a ação delituosa. (CP, art. 111, I)
Obs 3: em matéria de decadência, o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime ou, em se tratando de ação privada subsidiária, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (CP, art. 103)
1.4) Casos especiais: em crimes permanentes e continuados, sobrevindo lei nova mais severa, será aplicada sim a lex gravior. Súm 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Referências:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
1.1) Atividade: o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
1.2) Resultado: o crime é praticado no momento da produção do resultado.
1.3) Ubiqüidade ou Mista : o crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
Nosso Código Penal adotou a teoria da atividade. Como conseqüência principal, a imputabilidade do agente deve ser auferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. Art. 4°, CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".
Ex: Um menor de 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora, que vem a falecer, em conseqüência desses golpes, 3 meses depois. Ele não responde pelo crime pois era inimputável à época da infração.
Obs 1: No caso de crime permanente, como a conduta se protrai no tempo, o agente responderia pelo delito. Assim, se o menor com a mesma idade da hipótese anterior seqüestrasse a senhora em vez de matá-la e fosse preso em flagrante 3 meses depois, responderia pelo crime, pois o estaria cometendo na maioridade.
Obs 2: em matéria de prescrição, o CP adotou a teoria do resultado. O lapso prescricional começa a correr a partir da consumação, e não do dia em que se deu a ação delituosa. (CP, art. 111, I)
Obs 3: em matéria de decadência, o prazo é contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime ou, em se tratando de ação privada subsidiária, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (CP, art. 103)
1.4) Casos especiais: em crimes permanentes e continuados, sobrevindo lei nova mais severa, será aplicada sim a lex gravior. Súm 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Referências:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005
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