quinta-feira, 10 de julho de 2008

Lugar do Crime

1) Teorias a respeito do lugar do crime:


1.1) Atividade: lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado


1.2) Resultado: lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o local da conduta


1.3) Mista ou Ubigüidade: lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis.


Adota-se a teoria da ubigüidade, prevista no art. 6°, CP: " Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir-se o resultado". Isto é, o foro competente será tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do local em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Obs 1: os atos preparatórios e os posteriores à consumação não constituem objeto de cogitação para determinar o locus delicti, pois não são típicos.


Obs 2: a expressão "deveria produzir-se o resultado" contido no art. 6° do CP, refere-se às hipóteses de tentativa.


Obs 3: para o lugar do crime nas infrações penais permanentes e continuadas adota-se a teoria mista.


Obs 4: para solução do juízo competente, segue-se o art. 71 do CPP.


Com a adoção da teoria da ubigüidade resolvem-se os problemas já há muito apontados pela doutrina, como aqueles relacionados aos crimes à distância.


Ex: Suponhamos que alguém, residente na Argentina, enviasse uma carta-bomba tendo como destinatário uma vítima que residisse no Brasil. A carta-bomba chega ao seu destino e, ao abri-la, a vítima detona o seu mecanismo de funcionamento, fazendo-a explodir, causando-lhe a morte. Se adotada, pelo Brasil, a teoria da atividade e, pela Argentina, a teoria do resultado, o agente, o autor do homicídio ficaria impune. A adoção da teoria da ubigüidade resolve problemas de Direito Penal Internacional. Ela não se destina à definição de competênia interna, mas sim à determinação da competência da justiça brasileira.


Basta que uma porção da conduta criminosa tenha ocorrido em nosso território para ser aplicada a nossa lei. Daí as palavras de Nelson Hungria: "imprescindível é que o crime haja tocado o território nacional".


2) Conflito aparente de normas entre o art. 6° do CP e o art. 70 do CPP.


O art. 6° do CP destina-se, exclusivamente, ao denominado Direito Penal Internacional, ou seja, à aplicação da lei penal no espaço quando um crime tiver início no Brasil e terminar no exterior ou vice-versa ( chamado crime à distância ). Para delitos cometidos no território nacional, continua valendo o disposto no art. 70 do CPP. Em resumo, o conflito é penas aparente, não real.



Referências:

JESUS, Damasio E. de. Direito penal. Parte geral. 27ª ed. Sao Paulo: Saraiva, 2003
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Parte geral. Sao Paulo: RT, 1999.
GREGO, Rogerio. Curso de direito penal. Parte geral. 5ª ed. RJ: Impetus, 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.






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